sexta-feira, 8 de março de 2013

MANDATO EM AÇÃO: VEREADOR EVOCA NA TRIBUNA DA CÂMARA AS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES MUNICIPAIS NA GESTÃO PASSADA


Ontem, fiz uso da tribuna da Câmara, durante as Explicações Pessoais, para abordar um tema que há dias tem estado na pauta da casa, da imprensa e dos cidadãos de Campina. Tratei sobre o caso dos funcionários contratados pela gestão passada mediante carteira assinada.


Antes de mais nada, gostaria de dizer, como disse quando no uso dos microfones da Casa de Félix Araújo, que por vivermos num Estado Democrático de Direito, direitos trabalhistas serão respeitados, claro, ressalvada a devida apreciação judicial.

Para quem não tem acompanhado de perto esta problemática, é válido explicar. Dezenas, ou melhor, centenas de cidadãos foram contratados pela administração municipal, ainda sob o bastão PMDBista, mediante vínculo gerado pela assinatura de suas CTPS’s (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Muitos deles através do Programa Fome Zero e do Fundo Municipal de Saúde!

Acontece que, segundo versa o inciso II do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Logo mais à frente, no inciso IX do mesmo artigo, encontramos a única exceção ao acesso através do concurso: contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Apesar de nossa Lei Maior ser clara quando trata desse assunto, a gestão anterior insistiu em contratar esses homens e mulheres de bem, mesmo sabendo do absurdo que estavam cometendo.

Basta nos remetermos ao mês de janeiro do ano de 1992, quando o então prefeito Cássio Cunha Lima fez publicar a sancionada lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campina Grande, para entender quão grande é o problema. Uma vez estatutários os servidores, a Administração Municipal não pode admitir um vínculo por meio da Carteira de Trabalho, vínculo, este, celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).

O absurdo é ainda maior se levarmos em consideração o fato de que essas contratações se deram sem prazo prefixado, numa clara afronta ao que diz o inciso IX do supracitado Art. 37: contratação por tempo determinado.

Por força do Decreto editado nos primeiros momentos da gestão, acostado na Súmula 346 (administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos) e na Súmula 473 do STF (permite à administração anular atos eivados de vícios que os tornam ilegais), o prefeito Romero demitiu os mais de 450 funcionários que tiveram, indecorosamente, suas carteiras assinadas.

Depois de terminarem o ano de 2012 com salários atrasados, esses funcionários, hoje, enfrentam outro grande problema: o impedimento de conseguirem novos empregos, graças à impossibilidade que tem a Administração Municipal de dar baixa nessas Carteiras de Trabalho. Nesse momento, dar baixa significa convalidar/tornar válido um ato nulo por sua ilegalidade. Mesmo assim, equipe da PMCG já esteve reunida com procurador do MPT (Ministério Público do Trabalho), a fim de acharem uma solução prática para a dificuldade desses trabalhadores que engrandecem Campina com sua capacidade de trabalho.

Ante o exposto, é bom que se diga que o prefeito Romero e sua equipe não tomaram decisões casuísticas ou por questões políticas, mas por respeito à Constituição, ao ato jurídico perfeito, em virtude da necessidade de conciliar a legalidade e a segurança jurídica, e pelo fato de esse ato administrativo ser nulo de pleno direito, graças à sua inconstitucionalidade evidente e já demonstrada.


Antes de ir embora, gostaria de transcrever trechos do Art. 1o do Decreto Lei 201/67:


Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:
(…)

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.
(…)

§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

BCL

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